STJ 2017.01.39250-1 201701392501
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 403207
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte estadual fundamentou a escolha da fração da
majorante nas provas produzidas durante a instrução processual, de
forma a concluir que o delito teria ocorrido nas dependências de
estabelecimento prisional assim, motivadamente, não acolheu o pleito
defensivo nesse ponto.
E, para se chegar a solução diversa da que alcançou o Sodalício
de origem, seria necessário o revolvimento de todo o elenco
probatório amealhado nos autos principais, o que, consoante
reiteradas decisões desta Corte Superior, é vedado na via estreita
do remédio constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/09/2017
..DTPB:
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