STJ 2017.01.39445-6 201701394456
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar
deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a
habitualidade do paciente em condutas delitivas, inclusive da mesma
espécie, fato que demonstra a sua incapacidade de se conter no meio
social e ainda carrega consigo a certeza da impunidade,
circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar
para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva (precedentes do STJ).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à
prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §
6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417065 2017.02.41656-9, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar
deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a
habitualidade do paciente em condutas delitivas, inclusive da mesma
espécie, fato que demonstra a sua incapacidade de se conter no meio
social e ainda carrega consigo a certeza da impunidade,
circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar
para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva (precedentes do STJ).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à
prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §
6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417065 2017.02.41656-9, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 403232
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:
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