STJ 2017.01.39498-6 201701394986
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal a quo, mediante nova análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu pelo caráter abusivo da
cláusula penal fixada no contrato (10% sobre o valor integral do
imóvel) e manteve o percentual de 10% sobre o valor pago pelo
promitente-comprador nos termos da sentença.
2. "É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do
contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor
do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
de 1º/07/2008).
3. A retenção do percentual de 10% dos valores pagos à construtora
não se distancia do admitido por esta Corte Superior. Incidência da
Súmula 83 desta Corte. 4. Não é possível, na via especial, a
modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido acerca do
percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a
realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso
se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1016138 2016.02.99232-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal a quo, mediante nova análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu pelo caráter abusivo da
cláusula penal fixada no contrato (10% sobre o valor integral do
imóvel) e manteve o percentual de 10% sobre o valor pago pelo
promitente-comprador nos termos da sentença.
2. "É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do
contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor
do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
de 1º/07/2008).
3. A retenção do percentual de 10% dos valores pagos à construtora
não se distancia do admitido por esta Corte Superior. Incidência da
Súmula 83 desta Corte. 4. Não é possível, na via especial, a
modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido acerca do
percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a
realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso
se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1016138 2016.02.99232-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 403246
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00008
..REF:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00001 ART:00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:
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