STJ 2017.01.39516-3 201701395163
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Retificando a decisão proferida em sessão do dia
08.08.2017, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para conceder a liminar determinando ao Tribunal de
Justiça que analise o mérito do writ com processamento do habeas
corpus aqui impetrado, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 403253
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] verificada a existência de conexão 'ratione personae',
como no caso, também em relação ao corréu deverá ser observada a
competência privilegiada para todos os atos investigatórios e
instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios
do juiz natural e do devido processo legal, a teor do que determina
a Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal [...].
Nesse contexto, não tem competência a instância ordinária para
a prática de atos relacionados ao feito, inclusive de inquérito, não
havendo, assim, ilegalidade a ensejar o deferimento da liminar
pleiteada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000704
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/09/2017
..DTPB:
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