STJ 2017.01.39533-0 201701395330
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em
25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.
2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da
condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da
assistência judiciária gratuita.
3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da
caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas
taxativamente previstas pelo legislador, não comportando
interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta
desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do
benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas
expressamente cominadas no texto legal.
7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita -
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder
Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento
do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma
de atuação da parte no processo.
8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final
do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em
decorrência da litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em
25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.
2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da
condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da
assistência judiciária gratuita.
3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da
caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas
taxativamente previstas pelo legislador, não comportando
interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta
desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do
benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas
expressamente cominadas no texto legal.
7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita -
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder
Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento
do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma
de atuação da parte no processo.
8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final
do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em
decorrência da litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1118315
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00005
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 900362 RN 2015/0304737-1
Decisão:28/08/2018
DJE DATA:19/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1123960 PB 2017/0150247-0
Decisão:21/08/2018
DJE DATA:06/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1127030 SP 2017/0156756-4
Decisão:22/05/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1163687 MG 2017/0219805-8
Decisão:22/05/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 146135 AM 2012/0054507-7
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 623216 RJ 2014/0310741-5
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 788676 SP 2015/0242840-3
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 918977 PR 2016/0135368-2
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 333131 PI 2013/0122389-7
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:07/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 475263 DF 2014/0030982-3
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 599101 RS 2014/0272448-0
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:07/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 628327 RJ 2014/0316433-7
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1641014 DF 2016/0311529-6
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 103024 MG 2011/0304602-7
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:07/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no RMS 33369 MS 2010/0206999-8 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:06/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 329703 RJ 2013/0103034-3
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:29/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 679090 SP 2015/0055010-2
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:05/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 878186 RJ 2016/0058993-4
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:29/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1096090 SP 2017/0102030-3
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:29/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 618361 PR 2014/0311714-5
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:29/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1504463 SP 2014/0333494-5
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:
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