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Jurisprudência


STJ 2017.01.39533-0 201701395330

Ementa
..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1118315
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 900362 RN 2015/0304737-1 Decisão:28/08/2018 DJE DATA:19/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1123960 PB 2017/0150247-0 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:06/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1127030 SP 2017/0156756-4 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1163687 MG 2017/0219805-8 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 146135 AM 2012/0054507-7 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:20/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 623216 RJ 2014/0310741-5 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:20/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 788676 SP 2015/0242840-3 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:20/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 918977 PR 2016/0135368-2 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:20/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 333131 PI 2013/0122389-7 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:07/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 475263 DF 2014/0030982-3 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:08/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 599101 RS 2014/0272448-0 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:07/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 628327 RJ 2014/0316433-7 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1641014 DF 2016/0311529-6 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:12/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 103024 MG 2011/0304602-7 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:07/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no RMS 33369 MS 2010/0206999-8 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:06/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 329703 RJ 2013/0103034-3 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 679090 SP 2015/0055010-2 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:05/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 878186 RJ 2016/0058993-4 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1096090 SP 2017/0102030-3 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 618361 PR 2014/0311714-5 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1504463 SP 2014/0333494-5 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:09/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/05/2018 ..DTPB:
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