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Jurisprudência


STJ 2017.01.39600-0 201701396000

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME. PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça. 2. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que denegou a ordem, preservando a imposição do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, em razão da existência de circunstância judicial negativa, afastando a pena-base do mínimo legal, bem como vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se revelar como medida socialmente recomendável à situação em apreço. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 369199 2016.02.27336-0, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 403283
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "As questões trazidas no pleito, a respeito de ausência de autoria e materialidade, exigem o reexame fático e probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:
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