STJ 2017.01.40318-1 201701403181
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE
INDENIZAR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça julgou a lide em sintonia com a orientação
desta Corte, segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de
direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários
ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Inafastável, no ponto,
o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Levando-se em consideração as particularidades do caso e os
parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações
análogas, a quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) não se mostra desproporcional.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do
agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121817 2017.01.46873-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE
INDENIZAR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça julgou a lide em sintonia com a orientação
desta Corte, segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de
direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários
ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Inafastável, no ponto,
o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Levando-se em consideração as particularidades do caso e os
parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações
análogas, a quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) não se mostra desproporcional.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do
agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121817 2017.01.46873-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1112475
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1101466 RS 2017/0111379-7 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão