STJ 2017.01.40326-9 201701403269
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INEQUÍVOCA
E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é
contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da
ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de
interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir
relações jurídicas de natureza patrimonial.
3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da
matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e
consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da
manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento.
4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou
maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de
vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É
o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de
enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro,
usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie.
5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela
advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao
contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram
determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao
cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação
correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum
acordo.
6. Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em
atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença,
buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados
validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora
externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da
recorrente.
7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer,
nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as
partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual
concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo.
8. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer
entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a
obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes
acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e
sucesso da causa.
9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no
proveito econômico experimentado pelo contratante.
10. Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso
especial.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1636070 2016.02.88391-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INEQUÍVOCA
E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é
contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da
ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de
interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir
relações jurídicas de natureza patrimonial.
3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da
matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e
consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da
manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento.
4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou
maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de
vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É
o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de
enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro,
usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie.
5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela
advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao
contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram
determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao
cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação
correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum
acordo.
6. Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em
atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença,
buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados
validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora
externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da
recorrente.
7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer,
nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as
partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual
concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo.
8. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer
entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a
obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes
acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e
sucesso da causa.
9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no
proveito econômico experimentado pelo contratante.
10. Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso
especial.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1636070 2016.02.88391-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1112513
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:
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