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Jurisprudência


STJ 2017.01.40657-8 201701406578

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1118865
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "Conforme orientação deste Tribunal, 'é definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação contra sentença de improcedência dos embargos do devedor. Inteligência do art. 587 do CPC. Súmula n.º 317 do STJ' [...]. Ainda que julgados parcialmente procedentes os embargos à execução, ressalte-se que é definitiva a execução relativamente à parte em que houve improcedência". ..INDE: "[...] nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC/1973, 'a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação'. Referido preceito encontra correspondência no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015". ..INDE: "[...] a verificação de eventual ocorrência (ou não) de 'dano grave e de difícil reparação', para efeito de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta, impedindo o prosseguimento da execução fiscal, demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ". ..INDE: "[...] acolher a pretensão recursal, para reconhecer a condição de impenhorabilidade dos imóveis objeto de constrição judicial, enseja, igualmente o revolvimento da matéria de fato, providência essa que esbarra no impeditivo de que trata a Súmula 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00558 PAR:ÚNICO ART:00587 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01012 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000317 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1303308 SP 2018/0131455-2 Decisão:17/10/2018 DJE DATA:30/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1217233 SP 2017/0320220-8 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:20/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/02/2018 ..DTPB:
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