STJ 2017.01.40657-8 201701406578
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1118865
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Conforme orientação deste Tribunal, 'é definitiva a execução
fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a
apelação contra sentença de improcedência dos embargos do devedor.
Inteligência do art. 587 do CPC. Súmula n.º 317 do STJ' [...]. Ainda
que julgados parcialmente procedentes os embargos à execução,
ressalte-se que é definitiva a execução relativamente à parte em que
houve improcedência".
..INDE:
"[...] nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC/1973, 'a
eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação'. Referido preceito encontra correspondência no art.
1.012, § 4º, do CPC/2015".
..INDE:
"[...] a verificação de eventual ocorrência (ou não) de 'dano
grave e de difícil reparação', para efeito de atribuir efeito
suspensivo à apelação interposta, impedindo o prosseguimento da
execução fiscal, demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios
da causa, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista o disposto na Súmula 7/STJ".
..INDE:
"[...] acolher a pretensão recursal, para reconhecer a condição
de impenhorabilidade dos imóveis objeto de constrição judicial,
enseja, igualmente o revolvimento da matéria de fato, providência
essa que esbarra no impeditivo de que trata a Súmula 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00558 PAR:ÚNICO ART:00587
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01012 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000317
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1303308 SP 2018/0131455-2 Decisão:17/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1217233 SP 2017/0320220-8 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:
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