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Jurisprudência


STJ 2017.01.41024-8 201701410248

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 489, § 1º DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO E NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). II - Embora o ora agravante tenha indicado violação a dispositivos constitucionais, não há fundo constitucional que impeça a análise dos artigos federais e justifique a conversão deste em recurso extraordinário, sendo inaplicável o art. 1.032 do do CPC/2015. III - Ausência de violação ao art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou satisfatoriamente a decisão, embora o tenha feito de maneira diversa da pretendida pelo ora recorrente, ao reconhecer a intempestividade da exceção de incompetência, nos moldes do art. 282 do Regimento Interno daquela Corte. IV - Vedado o revolvimento de provas e fatos dos autos, além da análise das disposições do regimento interno do TRF3, respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. (Precedentes). Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969176 2016.02.17680-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 403539
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1263501 SP 2018/0060917-0 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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