STJ 2017.01.41118-2 201701411182
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI,
LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não
subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido
de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente
motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à
Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime
da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de
repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no
indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está
restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente,
dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção
monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole
infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral.
Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI,
LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não
subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido
de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente
motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à
Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime
da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de
repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no
indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está
restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente,
dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção
monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole
infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral.
Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1119075
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte de Justiça consagra
entendimento no sentido de que a comprovação do preparo do recurso
deve ser feita mediante a juntada, no ato de sua interposição, das
guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, sob pena de deserção.
A exigência de indicação do número correto do processo na guia
tem por finalidade impedir a reutilização desta em outros processos,
bem como identificar o depósito bancário, possibilitando, dessa
forma, aferir a regularidade do recolhimento".
..INDE:
" [...] havendo o recolhimento sem a correta indicação do
número do processo, o caso é de deserção, não sendo possível, ainda,
a intimação da parte recorrente para complementação do preparo, pois
não se trata da hipótese do § 2º do art. 511 do CPC/1973, não
havendo se falar em inobservância à instrumentalidade das formas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1660662 MG 2017/0057218-5 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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