STJ 2017.01.41318-9 201701413189
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Marco
Buzzi.
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1119197
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que estabelece
regra específica acerca da tempestividade de recurso diante de
feriado local, este ou a suspensão do expediente não podem ser
comprovados posteriormente à interposição do recurso, nem mesmo em
agravo interno [...]".
..INDE:
"[...] é obrigatória a comprovação de feriado local no ato de
interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, por
intempestividade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/04/2018
..DTPB:
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