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Jurisprudência


STJ 2017.01.41600-8 201701416008

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem cassou a decisão que absolveu sumariamente o recorrente e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender que, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária, dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução. Assim sendo, é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124067 2017.01.57772-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85730
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não caber pedido de reconsideração contra decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido de liminar". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "No caso, havia uma referência à possibilidade de adulterar ou desaparecer com documentos, mas entendo que tudo isso pode ser superado com medidas alternativas como o afastamento dos cargos - inclusive, o recorrente nem é ocupante de cargo público. Penso que o impedimento de contato entre os investigados e impedimento de acesso do recorrente a órgãos públicos seriam medidas cautelares suficientes para substituir a prisão [...]". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:
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