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Jurisprudência


STJ 2017.01.41846-9 201701418469

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 403638
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] admitir a pena mínima; admitir a aplicação do redutor, ou seja, entender que aquela quantidade da droga apreendida não é suficiente para tornar a ação grave; não é suficiente para evitar a aplicação, inclusive, do redutor, mas justifica um regime mais gravoso. Deixar de considerar a quantidade para acrescer à pena, mas a considerar para impor regime mais gravoso é, ao meu ver, incongruência". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.714/1998) ..REF: LEG:FED LEI:009714 ANO:1998 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/08/2017 ..DTPB:
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