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Jurisprudência


STJ 2017.01.42831-6 201701428316

Ementa
..EMEN: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em 06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados. 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas. Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor. 5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas profissionais. 6. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1114543
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] para a admissão da acusação há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os indícios da autoria e prova da materialidade, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê a provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:
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