STJ 2017.01.43009-0 201701430090
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682103
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas
produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção
ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito
indeferir, na forma do art. 130 do CPC/1973, motivadamente, como no
caso, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias".
..INDE:
"[...] 'as cópias do processo administrativo fiscal não são
imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e,
consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o
art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da
parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou
certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal
juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e
liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por
prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite, nos termos do art. 204 do CTN' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130 ART:00131
..REF:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00041
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00204
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000481
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1708298 SP 2017/0083956-2 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:
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