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Jurisprudência


STJ 2017.01.43734-0 201701437340

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 404038
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não é a simples existência de uma condenação anterior ou de um processo em andamento que, por si só, será suficiente para autorizar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, notadamente quando o crime anterior - uma lesão corporal leve, por exemplo - em nada interferir na compreensão de que se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional. Na verdade, trata-se de permitir ao julgador que, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, possa livremente valorar as provas carreadas aos autos e os demais dados constantes do processo - inclusive os depoimentos de testemunhas ou mesmo as confissões do próprio acusado - para, se for o caso, se convencer de que o agente não é merecedor do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por se dedicar a atividades criminosas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1670059 PA 2016/0333583-8 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/10/2017 ..DTPB: