STJ 2017.01.43734-0 201701437340
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 404038
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não é a simples existência de uma condenação anterior ou
de um processo em andamento que, por si só, será suficiente para
autorizar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades
criminosas, notadamente quando o crime anterior - uma lesão corporal
leve, por exemplo - em nada interferir na compreensão de que se
trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional.
Na verdade, trata-se de permitir ao julgador que, dentro de sua
discricionariedade juridicamente vinculada, possa livremente valorar
as provas carreadas aos autos e os demais dados constantes do
processo - inclusive os depoimentos de testemunhas ou mesmo as
confissões do próprio acusado - para, se for o caso, se convencer de
que o agente não é merecedor do benefício previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, por se dedicar a atividades criminosas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1670059 PA 2016/0333583-8 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/10/2017
..DTPB: