STJ 2017.01.44196-8 201701441968
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 949, parágrafo único, do
CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o
art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da
matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão
ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em
debate.
2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699484 2017.02.42912-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 949, parágrafo único, do
CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o
art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da
matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão
ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em
debate.
2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699484 2017.02.42912-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1120634
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
ART:01029
..REF:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
ART:00001
..REF:
LEG:EST PRT:000073 ANO:2006 UF:MG
(PORTARIA CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- TJMG)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:
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