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Jurisprudência


STJ 2017.01.44268-7 201701442687

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO POSTERIOR AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 4.597/1942. PRAZO PELA METADE. NÃO INCIDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL 2.591/1982 DE PARANAVAÍ/PR. RODOVIA DO CAFÉ (PARANÁ). 1. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido se a Corte de origem fundamentou devidamente seu entendimento. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência se ausente o desenvolvimento de argumentação que permita identificar as teses dissonantes obtidas a partir de uma mesma situação fática. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 3. Nas ações de desapropriação indireta regidas pelo Código Civil de 1916, o prazo prescricional é de vinte anos, nos termos da Súmula 119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos"). 4. A edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a interromper a prescrição. 5. Ocorrida a interrupção, o prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta volta a correr por inteiro, não sendo aplicável a redução do prazo à metade prevista no Decreto-Lei n. 4.597/1942. 6. A hipótese específica dos autos, referente ao Decreto Municipal n. 2.591/1982 de Paranavaí (PR), relativamente à chamada Rodovia do Café, já foi debatida neste colegiado, não havendo razão para alterar o entendimento firmado no precedente (REsp 1.316.112/PR). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1290146 2011.02.63854-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1120678
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 1140590 RJ 2017/0146953-9 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:24/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1723902 PR 2018/0029519-0 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:
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