STJ 2017.01.44380-2 201701443802
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em
vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos
julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e
coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em
julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de
cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título
executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial
atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao
débito cobrado. Para se adotar entendimento diverso, seria
imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 876825 2016.00.56311-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em
vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos
julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e
coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em
julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de
cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título
executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial
atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao
débito cobrado. Para se adotar entendimento diverso, seria
imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 876825 2016.00.56311-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682988
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
REsp 1737204 RJ 2018/0094573-3 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:23/11/2018
..SUCE:
REsp 1701336 RS 2017/0252999-6 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1702794 CE 2017/0253913-5 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1703175 RJ 2017/0245865-3 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
REsp 1700026 RS 2017/0242923-2 Decisão:16/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:
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