STJ 2017.01.44386-3 201701443863
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento
pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85817
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o descumprimento de medidas cautelares anteriormente
impostas é suficiente para que a prisão seja imposta. Porém, no caso
concreto, tendo em vista a natureza e circunstâncias do crime
cometido - estelionato, sem violência -, bem como ausência de outros
elementos que justifiquem a prisão (como tentativas de obstrução das
investigações ou mesmo tentativa de fuga), considero possível uma
segunda chance, com a imposição de cautelares mais gravosas do que
as anteriormente fixadas, ao passo que o descumprimento destas
implicará, no caso, a aplicação da medida cautelar mais gravosa aos
pacientes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00001 INC:00002
INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/08/2017
..DTPB:
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