main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.01.44386-3 201701443863

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85817
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas é suficiente para que a prisão seja imposta. Porém, no caso concreto, tendo em vista a natureza e circunstâncias do crime cometido - estelionato, sem violência -, bem como ausência de outros elementos que justifiquem a prisão (como tentativas de obstrução das investigações ou mesmo tentativa de fuga), considero possível uma segunda chance, com a imposição de cautelares mais gravosas do que as anteriormente fixadas, ao passo que o descumprimento destas implicará, no caso, a aplicação da medida cautelar mais gravosa aos pacientes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00001 INC:00002 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/08/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão