STJ 2017.01.44651-6 201701446516
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART.
147 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem cassou a decisão que absolveu sumariamente o
recorrente e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender
que, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art.
397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária,
dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução. Assim sendo,
é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em
razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124067 2017.01.57772-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART.
147 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem cassou a decisão que absolveu sumariamente o
recorrente e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender
que, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art.
397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária,
dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução. Assim sendo,
é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em
razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124067 2017.01.57772-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra
Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 404124
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a entrada forçada dos policiais no domicílio do paciente
foi amparada por fundadas suspeitas, as quais se confirmaram com a
apreensão de drogas, arma e munição (atos infracionais equiparados a
crimes permanentes), o que não evidencia a alegada ilicitude da
prova obtida através de busca e apreensão domiciliar, pois bem
observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal".
..INDE:
"[...] 'tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o
caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o
mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o
domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades
relativas ao cumprimento da medida' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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