STJ 2017.01.45373-4 201701453734
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O acórdão recorrido que adota orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 966681 2016.02.12802-8, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O acórdão recorrido que adota orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 966681 2016.02.12802-8, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121206
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1698222 RS 2017/0234577-0 Decisão:01/10/2018
DJE DATA:03/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1293839 MG 2018/0114395-7 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1101908 RS 2017/0112231-8 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:
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