STJ 2017.01.45843-2 201701458432
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. SÚMULA
284 DO STF. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO EMPREGADO DEMITIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. COMERCIALIZAÇÃO
DE PLANOS INDIVIDUAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. "O empregado demitido que vem a se aposentar posteriormente pode
ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido
pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de
cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que
assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua
contribuição mais a contribuição patronal" (REsp 1431723/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe
09/06/2014).
3. Rever o entendimento da Corte local quanto ao preenchimento dos
requisitos legais no momento do requerimento do benefício e acolher
a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A questão da comercialização dos planos individuais e da
ilegitimidade passiva não foi apreciada pela Corte local, carecendo,
portanto, do indispensável prequestionamento.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1129996 2017.01.61945-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. SÚMULA
284 DO STF. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO EMPREGADO DEMITIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. COMERCIALIZAÇÃO
DE PLANOS INDIVIDUAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. "O empregado demitido que vem a se aposentar posteriormente pode
ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido
pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de
cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que
assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua
contribuição mais a contribuição patronal" (REsp 1431723/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe
09/06/2014).
3. Rever o entendimento da Corte local quanto ao preenchimento dos
requisitos legais no momento do requerimento do benefício e acolher
a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A questão da comercialização dos planos individuais e da
ilegitimidade passiva não foi apreciada pela Corte local, carecendo,
portanto, do indispensável prequestionamento.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1129996 2017.01.61945-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1116865
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1488521 CE 2014/0270950-3
Decisão:02/08/2018
DJE DATA:15/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 982990 MT 2016/0230408-4
Decisão:07/12/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 992724 RJ 2016/0257049-0
Decisão:07/12/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1543486 GO 2015/0170775-6
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:
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