STJ 2017.01.45948-0 201701459480
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54420
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90
que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que
especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal, e que, em seu art. 39, prevê: 'Art. 39 - Da
decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator
que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial,
Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.' Tal
previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o
seguinte: 'Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão
do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator,
poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.' Além disso, importa
lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e §
1º, determina que 'Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado' e que 'Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento'".
..INDE:
"[...] a principal alegação do impetrante, na inicial do
mandado de segurança, era a de que não poderia ter sido condenado,
no segundo grau de jurisdição, porque o recurso de apelação
apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não
faria nenhuma referência aos réus absolvidos no primeiro grau de
jurisdição, absolvição esta que, inclusive, fora expressamente
requerida pelo próprio 'Parquet', em suas alegações finais.
[...] Entretanto, é sabido que os membros do Ministério Público
atuam com independência funcional, o que permite que um de seus
membros peça a absolvição de um ou mais réus e outro, em outra
instância, pleiteie sua condenação.
[...] Não há nem mesmo como se afirmar que o membro do
Ministério Público esteja vinculado a um pedido por si formulado.
Tanto é que lhe é facultado pedir a condenação na denúncia e,
posteriormente, pugnar pela absolvição do mesmo réu por ele
denunciado.
De todo esse raciocínio, o que se quer extrair é que é
irrelevante para a solução da controvérsia o fato de o Ministério
Público estadual ter pugnado pela absolvição do réu no primeiro grau
de jurisdição".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005 PAR:00001 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 1063830 RJ 2017/0047240-7
Decisão:06/02/2018
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1183142 DF 2017/0261322-7 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:07/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/08/2017
..DTPB:
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