STJ 2017.01.46207-4 201701462074
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 404390
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]. O concurso de agentes e o emprego de arma constituem
causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem
ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso".
..INDE:
"Não se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo
ser capaz de igualmente intimidar o ofendido. No entanto, sua
utilização não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo
desmuniciada ou de simulacro, como forma de intimidar a vítima do
delito de roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora
de tal crime, não justifica o reconhecimento da majorante do art.
157, § 2º, I, do Código Penal, ante a ausência de potencialidade
ofensiva do artefato' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/10/2017
..DTPB:
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