STJ 2017.01.46857-8 201701468578
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121814
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1242699 SP 2018/0024925-0 Decisão:28/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1238189 SP 2018/0015748-2 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1656740 RS 2017/0042906-5 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 940971 PR 2016/0132028-2 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1003442 BA 2016/0278095-8 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1177625 SP 2017/0244350-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 961038 MA 2016/0202828-4 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1061109 SP 2017/0041628-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1165227 RS 2017/0220720-3
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1012635 SP 2016/0294171-0 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1115265 SP 2017/0134614-1 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1120735 MG 2017/0143329-6 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1151806 RJ 2017/0201403-7 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 847760 RO 2016/0013322-5 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1619348 MT 2016/0207921-6 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/03/2018
..DTPB: