STJ 2017.01.46862-0 201701468620
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial
diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela
suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como
forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação
desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou
endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento
falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é
temerária em relação à aplicação da lei penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança,
inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública.
7. Ordem não conhecida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial
diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela
suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como
forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação
desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou
endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento
falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é
temerária em relação à aplicação da lei penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança,
inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública.
7. Ordem não conhecida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00013 INC:00002 ART:0017A PAR:00006 ART:0035G
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000469
..REF:
LEG:FED RES:000195 ANO:2009
ART:00017 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:
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