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Jurisprudência


STJ 2017.01.46889-4 201701468894

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121825
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais "originais", digamos assim, tanto que a regra prevista nele consigna expressamente o dever de "majorar" levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal [...]". ..INDE: "[...] nos casos em que houver a prolação de uma sentença (ou de um acórdão), com a respectiva condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com o reconhecimento de um 'error in procedendo' e a anulação de tal julgamento (ou mesmo de toda a marcha processual), enseja o desfazimento da estipulação dessa sucumbência dita "original", de sorte que se se tem esta como inexistente, não pode haver tampouco a condenação em ônus financeiro recursal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1149433 SP 2017/0196485-6 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:21/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1155788 RS 2017/0207782-0 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:21/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1117711 GO 2017/0138585-0 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:14/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:
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