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Jurisprudência


STJ 2017.01.46970-5 201701469705

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a impugnação implícita do óbice constante da Súmula 7/STJ não é suficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar que a aferição da necessidade de ser realizado o depoimento oral independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu. 3. O acórdão combatido examinou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo a desnecessidade da oitiva da testemunha, considerando-se a existência de outros documentos bastantes para a formação do juízo de convicção do magistrado. Logo, não há o suscitado vício de omissão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1119514 2017.01.41950-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1680082
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1692678 SP 2017/0206121-7 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:13/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:
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