STJ 2017.01.47075-8 201701470758
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121952
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior, com base no
enunciado normativo do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998,
orienta-se no sentido de que o prazo de carência estabelecido em
contrato de plano de saúde não prevalece nas hipóteses em que há
risco iminente à vida do paciente, sendo cabível indenização por
danos morais na hipótese de recusa de cobertura".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:0035C INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/03/2018
..DTPB:
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