STJ 2017.01.47630-4 201701476304
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.
JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO
NO RE 579.431/RS.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Com
o julgamento do RE n. 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal, os
autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria
em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, diante
da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da
matéria, fixou tese nos seguintes termos: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório".
4. Recurso especial do INSS não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1388846 2013.01.75651-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.
JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO
NO RE 579.431/RS.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Com
o julgamento do RE n. 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal, os
autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria
em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, diante
da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da
matéria, fixou tese nos seguintes termos: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório".
4. Recurso especial do INSS não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1388846 2013.01.75651-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1122253
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/04/2018
..DTPB:
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