STJ 2017.01.47854-0 201701478540
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA. TÍTULO CAMBIAL PRESCRITO. COBRANÇA POR AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO GRAVAME. BOA-FÉ NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso
especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O credor pode se valer da ação monitória para reaver o crédito
decorrente de título cambial prescrito. Precedentes.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem, a partir da tese de
que deve ser excluída a penhora que recai sobre imóvel adquirido de
boa-fé, exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias,
procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da
Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013862 2016.02.95288-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA. TÍTULO CAMBIAL PRESCRITO. COBRANÇA POR AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO GRAVAME. BOA-FÉ NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso
especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O credor pode se valer da ação monitória para reaver o crédito
decorrente de título cambial prescrito. Precedentes.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem, a partir da tese de
que deve ser excluída a penhora que recai sobre imóvel adquirido de
boa-fé, exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias,
procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da
Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013862 2016.02.95288-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1680436
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1521089 PE 2015/0059020-2 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1438622 MG 2014/0044060-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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