STJ 2017.01.47895-5 201701478955
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
01/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 152900
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos
praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial,
concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação
preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão
condenatória ou homologatória de acordo eventualmente ter sido
proferida e/ou transitada em julgado em momento posterior ao
deferimento do pedido".
..INDE:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça considera ser da
competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e
julgamento das ações ou homologação de acordos que se relacionem a
créditos perseguidos em face de empresas falidas ou em recuperação
judicial, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/2005,
mas que, ultrapassada a fase de cognição, os valores, ainda que
relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser
habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo Universal da
falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Deveras, o crédito líquido concursal (art. 49 da Lei
11.101/2005) não habilitado em tempo deverá ser recebido na
recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da
competência do Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em
harmonia com o plano de soerguimento, a forma como será satisfeito,
sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas
somente após seu encerramento, já que as execuções individuais
permanecem suspensas (art. 6º da Lei 11.101/2005)".
..INDE:
"[...] a eg. Segunda Seção desta Corte, excepcionalmente, tem
entendido que mesmo o controle dos atos de constrição patrimonial
relativos a determinados créditos extraconcursais, como forma de
preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano
de recuperação judicial, deve prosseguir no Juízo universal, embora,
em tese, não se submeta às mesmas regras de satisfação dos créditos
concursais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 ART:00007 ART:00049 ART:00059 ART:00067
ART:00084
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/06/2018
..DTPB:
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