STJ 2017.01.49824-1 201701498241
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso
em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54444
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] observo que o Facebook não é parte no processo original,
de natureza criminal, e aqui, portanto, não vejo impedimento a que
se determine sanção pecuniária, porque não se está punindo o acusado
no processo criminal que está em curso para aferir um crime que
teria sido cometido por meio do Facebook. O Facebook aqui foi um
terceiro interveniente que foi instado a fornecer informações;
portanto, alguma sanção que a ele seja imposta não tem, a meu ver, o
caráter de multa criminal ou sanção de natureza criminal e sim, como
disse, uma sanção decorrente do descumprimento de uma ordem
judicial.
Como dito da tribuna, temos duas referências normativas. Ou é o
Código de Processo Civil revogado, de 1973, cujo art. 14 determina
que se fixe a pena de multa em até 20% do valor da causa, em razão
da violação ao dever de lealdade processual, da boa-fé objetiva, do
dever imposto aos sujeitos processuais de colaborar com a Corte; ou,
então, se aplica o novo Código de Processo Civil, cujo art. 77
determina, no § 5º, que 'além de outros previstos nesse Código, são
deveres das partes [...] cumprir as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação', que é a hipótese. E no § 5º diz expressamente que
'quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
prevista poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário
mínimo'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00077 PAR:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/10/2017
..DTPB:
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