main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.01.49824-1 201701498241

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54444
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] observo que o Facebook não é parte no processo original, de natureza criminal, e aqui, portanto, não vejo impedimento a que se determine sanção pecuniária, porque não se está punindo o acusado no processo criminal que está em curso para aferir um crime que teria sido cometido por meio do Facebook. O Facebook aqui foi um terceiro interveniente que foi instado a fornecer informações; portanto, alguma sanção que a ele seja imposta não tem, a meu ver, o caráter de multa criminal ou sanção de natureza criminal e sim, como disse, uma sanção decorrente do descumprimento de uma ordem judicial. Como dito da tribuna, temos duas referências normativas. Ou é o Código de Processo Civil revogado, de 1973, cujo art. 14 determina que se fixe a pena de multa em até 20% do valor da causa, em razão da violação ao dever de lealdade processual, da boa-fé objetiva, do dever imposto aos sujeitos processuais de colaborar com a Corte; ou, então, se aplica o novo Código de Processo Civil, cujo art. 77 determina, no § 5º, que 'além de outros previstos nesse Código, são deveres das partes [...] cumprir as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação', que é a hipótese. E no § 5º diz expressamente que 'quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00077 PAR:00005 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/10/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão