STJ 2017.01.49898-5 201701498985
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1123844
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte
Superior de Justiça no sentido de que as operadoras de plano de
saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando
atuarem somente no segmento de planos coletivos.
[...] No entanto, não há como analisar, no presente caso, sem
incorrer no óbice previsto no Verbete sumular n. 7/STJ, a alegação
de que houve a transferência de toda a carteira de planos
individuais para a Unimed-Rio um ano antes da rescisão contratual".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1338874 PR 2018/0194176-1 Decisão:15/10/2018
DJE DATA:19/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/04/2018
..DTPB:
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