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Jurisprudência


STJ 2017.01.49898-5 201701498985

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1123844
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuarem somente no segmento de planos coletivos. [...] No entanto, não há como analisar, no presente caso, sem incorrer no óbice previsto no Verbete sumular n. 7/STJ, a alegação de que houve a transferência de toda a carteira de planos individuais para a Unimed-Rio um ano antes da rescisão contratual". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1338874 PR 2018/0194176-1 Decisão:15/10/2018 DJE DATA:19/10/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/04/2018 ..DTPB:
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