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Jurisprudência


STJ 2017.01.50604-4 201701506044

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1119694
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.346.588/DF, reafirmou a necessidade do recorrente identificar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, sob pena de se impor aos membros desta Corte a identificação, de ofício, do texto legal sobre o qual se alega o dissídio, e de ferir a ampla defesa e contraditório, ante a dificuldade do recorrido em identificar de forma clara e precisa a tese jurídica a ser impugnada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1096477 SP 2017/0109654-2 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1160936 MT 2017/0232056-0 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1146901 SP 2017/0191575-7 Decisão:16/11/2017 DJE DATA:22/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1123562 SP 2017/0148800-5 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:13/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/10/2017 ..DTPB:
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