STJ 2017.01.50772-5 201701507725
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681057
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Segunda Seção desta Corte de Justiça [...] firmou
orientação de que haverá potencial interesse jurídico da CEF para
integrar a lide, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, somente nos
contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009 - período
compreendido entre as edições da Lei 7.682, de 1988, e da MP n. 475,
de 2009 -, cujo instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS
- apólices privadas - revela carência de interesse jurídico da CEF a
justificar sua intervenção na lide".
..INDE:
"[...] mesmo na hipótese de que o seguro firmado seja apólice
pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará mediante prova
documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA".
..INDE:
"[...] a superveniência da Medida Provisória 513/2010,
convertida na Lei 12.409/2011, que estabeleceu que a CEF deve
representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), está sendo discutida nos autos. Desse
modo, fica reforçada, no caso em apreço, a aplicação da Súmula
150/STJ [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007682 ANO:1988
..REF:
LEG:FED MPR:000475 ANO:2009
..REF:
LEG:FED MPR:000513 ANO:2010
(MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)
..REF:
LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1614022 PR 2016/0185374-8 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1707051 SP 2017/0283082-5 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:11/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1197334 SC 2017/0276239-5 Decisão:30/08/2018
DJE DATA:04/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 651864 PR 2015/0006383-4 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1568240 PR 2015/0293619-0 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:16/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1665023 RS 2017/0074088-6 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:16/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1211717 SC 2017/0303958-1 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1543378 RS 2015/0171318-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1547002 RS 2015/0191744-1 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1554912 RS 2015/0228353-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1584057 RS 2016/0039156-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1591005 PR 2016/0080889-7 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1605814 RS 2016/0146528-9 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1608410 SC 2016/0161921-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1616202 RS 2015/0289728-4 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt no REsp 1687413 SP 2017/0181974-1
Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 702005 PR 2015/0096894-5 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 710368 RS 2015/0117787-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 711302 PR 2015/0112389-8 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 738386 PR 2015/0162140-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 776111 PR 2015/0223316-5 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1104208 RS 2017/0115705-5 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1223137 RS 2017/0325836-5 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1230384 RS 2018/0003660-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1264771 RS 2018/0062375-7 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1283392 SP 2011/0221272-6 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1534708 RS 2015/0124007-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1537141 RS 2015/0136753-9 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1539153 RS 2015/0145279-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1541363 RS 2015/0161054-6 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1541943 RS 2015/0163686-6 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1542727 RS 2015/0167661-4 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1542737 RS 2015/0167672-7 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1545015 RS 2015/0180114-6 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1546373 PR 2015/0187160-4 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1548712 RS 2015/0199731-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1549070 RS 2015/0200497-8 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1549315 RS 2015/0200238-8 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1554164 RS 2015/0224741-9 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1554461 RS 2015/0226050-5 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1555883 RS 2015/0231658-9 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1557713 RS 2015/0235530-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1558554 RS 2015/0244684-2 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1559379 RS 2015/0238818-2 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1584049 RS 2016/0039098-4 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1584078 RS 2016/0039055-5 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1589426 RS 2016/0060238-9 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1601481 PR 2016/0129631-4 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1605414 RS 2016/0131804-1 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1608249 RS 2016/0161198-9 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1612944 RS 2016/0180701-2 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1636498 RS 2016/0290039-4 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1422604 MG 2013/0380838-6 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1423858 MG 2013/0367924-4 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1548761 RS 2015/0200262-0 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1592628 MS 2016/0086118-5 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 647067 PR 2014/0342892-3 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 665003 PR 2015/0040146-1 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 699076 PR 2015/0098669-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 714096 PR 2015/0118795-8 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 749360 PR 2015/0179921-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 986096 PR 2016/0248577-1 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1054357 SC 2017/0028964-8 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1090471 RS 2017/0092440-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1092254 SC 2017/0095491-7 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1475166 SC 2014/0208480-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1497827 MS 2013/0419890-3 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1543990 SC 2015/0175436-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1584055 RS 2016/0039185-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1607726 MG 2016/0158569-5 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1608393 PR 2016/0164584-5 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1618262 SP 2016/0204218-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1625510 PR 2016/0238285-8 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1625705 PR 2016/0239216-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1625837 PR 2016/0239220-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1627922 PR 2016/0250944-4 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1635625 PR 2016/0286111-3 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1662232 SP 2017/0063280-4 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1662239 SP 2017/0063209-3 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1682480 PR 2017/0158432-5 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1686605 MG 2017/0178808-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1687174 SP 2017/0181018-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1692423 SP 2017/0204628-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1694718 SP 2017/0214295-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1702806 PR 2017/0238912-7 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
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Fonte da publicação
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DJE DATA:09/05/2018
RSDCPC VOL.:00113 PG:00120
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