STJ 2017.01.51644-5 201701516445
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há omissão a ser sanada quanto à preclusão na
fixação da verba honorária de sucumbência, pois, sendo o objeto do
recurso especial e não tendo este preenchido os requisitos de
admissibilidade, não há obrigação do órgão julgador de enfrentar o
tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1422457 2013.03.96601-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há omissão a ser sanada quanto à preclusão na
fixação da verba honorária de sucumbência, pois, sendo o objeto do
recurso especial e não tendo este preenchido os requisitos de
admissibilidade, não há obrigação do órgão julgador de enfrentar o
tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1422457 2013.03.96601-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, e os votos dos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior denegando-a, por maioria, denegar o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 405217
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"É inaceitável, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva
decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de
custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia
audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo, isto é, sem que
haja indicação dos fundamentos que ensejaram a constrição
consignados em ata (ou mesmo a sua degravação), como prevê o art.
8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, cuja cópia deve ser
entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º,
da referida resolução)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00283 ART:00312
..REF:
LEG:FED RES:000213 ANO:2015
ART:00008 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB: