STJ 2017.01.52481-4 201701524814
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, indeferir o pedido
de retirada e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125060
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais
estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização
Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos do
tribunais. Tal exame demanda a interpretação de lei local, o que, no
entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
n.º 280/STF".
..INDE:
"[...] 'o magistrado é o destinatário da prova, competindo,
portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da
imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130 ART:00535 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/04/2018
..DTPB:
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