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Jurisprudência


STJ 2017.01.52814-6 201701528146

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, de forma motivada, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga apreendida (1,196 kg de maconha e 3,6 g de cocaína), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional. Precedentes STJ e STF. 5. A confissão espontânea pelo paciente de que tinha a posse da droga para uso próprio não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411716 2017.01.99083-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. Dr. MAURO MÁRCIO DIAS CUNHA, pela parte RECORRENTE: ROSENILDO PEREIRA GOMES.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86076
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] era imprescindível a autorização judicial para o acesso aos dados do aplicativo 'WhatsApp' do telefone da vítima, mesmo que o aparelho de telefone tenha sido entregue pela esposa da vítima para elucidar o crime contra ele cometido. Com efeito, 'não se pode perder de vista que a conversa mantida por meio deste aplicativo é uma forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores, e, caso seja acessada sem autorização judicial, representa interceptação não autorizada de comunicações' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF: LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:
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