STJ 2017.01.53160-3 201701531603
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125405
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1350486 AM 2018/0215170-2 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1164926 RJ 2017/0222109-3 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1321730 SP 2018/0170587-5 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1329599 RJ 2018/0179225-7 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1334068 SE 2018/0186357-6 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1342819 MG 2018/0205665-5 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1362543 MG 2018/0236143-5 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1375056 MA 2018/0257203-0 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1322405 RJ 2018/0167080-6 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1367035 RJ 2018/0241372-2 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1369506 ES 2018/0248197-8 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1747113 MT 2018/0141395-4 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1312677 PR 2018/0148549-4 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1313537 MT 2018/0150191-0 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1325954 PA 2018/0173375-6 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 1242389 SP 2018/0024293-6
Decisão:25/10/2018
DJE DATA:06/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1298076 SP 2018/0121647-5 Decisão:25/10/2018
DJE DATA:07/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1305307 CE 2018/0135455-1 Decisão:25/10/2018
DJE DATA:07/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1310395 RS 2018/0144910-9 Decisão:25/10/2018
DJE DATA:07/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1306573 RS 2018/0133051-7 Decisão:28/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1520523 SP 2015/0055647-7 Decisão:28/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1554079 SP 2015/0068052-8 Decisão:28/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1624101 RJ 2015/0226141-4 Decisão:28/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1682467 RJ 2017/0158325-1 Decisão:28/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1686018 SP 2017/0176149-2 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:30/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1252837 SP 2018/0041901-2 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1257799 SP 2018/0048759-6 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1214232 MG 2017/0308676-1 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1226372 SP 2017/0321454-1 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1228210 PB 2017/0335156-6 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1241018 PE 2018/0022490-2 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1100902 DF 2017/0108168-2 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1163558 SP 2017/0217942-0 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1257243 RJ 2018/0049079-8 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1614145 PB 2016/0186096-6 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1678335 RJ 2014/0060900-1 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1719738 RS 2018/0014581-0 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1722638 SP 2017/0297094-5 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1736125 SP 2018/0088667-0 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1231420 SP 2018/0005863-7 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1260746 RS 2018/0055337-2 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1707618 RJ 2017/0263260-3 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1707806 SP 2017/0229990-1 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1726775 SP 2017/0268064-0 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1731340 SP 2017/0275370-3 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1706596 SC 2017/0279931-0
Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1231571 RJ 2018/0006212-9 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no RMS 44556 TO 2013/0411753-9 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:08/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1164669 CE 2017/0221384-0 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1203257 MG 2017/0292330-0 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1238936 SP 2018/0012328-6 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1246866 RS 2018/0031921-8 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1199301 SP 2017/0286869-3 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1205610 PA 2017/0293433-1 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1213862 ES 2017/0306660-5 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1214079 SP 2017/0308194-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1214579 SP 2017/0309456-0 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1134858 RS 2017/0170331-0
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1216908 SP 2017/0317968-8 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1220855 SP 2017/0321182-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1223133 SP 2017/0325840-5 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1230008 SP 2018/0002930-5 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1230482 SP 2018/0003897-2 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1232023 RS 2018/0007162-2 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1246753 SP 2018/0019431-3 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1338071 PR 2012/0168059-5 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1348215 SC 2012/0211129-3 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1393727 RJ 2013/0230974-3 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1041024 CE 2017/0005256-9 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1189729 SP 2017/0268943-0 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1230980 SP 2018/0005033-9 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1709066 RS 2017/0290756-1 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1178289 MG 2017/0248301-1 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1213451 MG 2017/0307252-2 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1211458 MG 2017/0304795-0 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:19/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1219152 MG 2017/0323717-2 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:20/04/2018
..SUCE:
AgInt no RMS 54103 PA 2017/0115234-5 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:20/04/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1695625 SP 2017/0195977-2
Decisão:05/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1162939 PR 2017/0218578-8 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1640158 RJ 2014/0053033-1 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1698900 SP 2017/0187908-6 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1704970 SP 2017/0213891-5 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1707834 SP 2017/0234966-0 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1708669 SP 2017/0255401-4 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1709959 SP 2017/0292443-5 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1710736 RJ 2017/0280000-2 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1711834 SP 2017/0270178-5 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1713198 SP 2017/0284436-8 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:12/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1606844 SC 2016/0159108-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1705268 SP 2017/0217862-3 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1705629 PR 2017/0210849-3 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1721356 MG 2018/0022307-9 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/04/2018
..DTPB:
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