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Jurisprudência


STJ 2017.01.53402-6 201701534026

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, muito embora o decreto prisional tenha se restringido a descrever os danos que o tráfico traz à sociedade, apontou também elementos concretos a ensejar a segregação cautelar, notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas, mais especificamente 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas) de maconha, além de uma balança de alta precisão, circunstâncias que indicam um maior desvalor das condutas perpetradas, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89168 2017.02.35762-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681590
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada, para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1717823 SP 2017/0336144-9 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1100677 RJ 2017/0110161-8 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1695508 SP 2017/0218763-4 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1093073 SP 2017/0097046-3 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:13/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1532562 CE 2015/0108687-6 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1535103 DF 2015/0126455-1 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1632098 RS 2016/0270245-1 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:
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