STJ 2017.01.53478-3 201701534783
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681597
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a ausência de fixação da carga horária máxima para a
cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado
de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas
de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários,
uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros
constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais
do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV da CF' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 INC:00004 ART:00037 INC:00016
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00118 PAR:00002
..REF:
LEG:FED PAR:000145 ANO:1998
(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:
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