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Jurisprudência


STJ 2017.01.53849-5 201701538495

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra concessionária de energia elétrica em virtude de morte por choque elétrico. O Tribunal de origem concluiu pela existência do dever de indenizar baseado nas provas dos autos. Logo, a análise a respeito da comprovação dos danos sofridos bem como da inexistência do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso, é medida que requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 2. A jurisprudência desta Corte apenas permite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando excessivos ou irrisórios. Caso contrário, o exame da questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na espécie, o valor fixado em R$ 38.000,00 não se revela excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo Interno da Concessionária desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 617615 2014.02.82218-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681731
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/11/2017 ..DTPB:
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