STJ 2017.01.54604-3 201701546043
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO
EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE
SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão
fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de
mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e
211 do STJ.
2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que
impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas
invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser
apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta
jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva
evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre
questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve
tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a
divergência jurídica alegada.
3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque,
supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do
órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende
contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou
não, o que descabido nesta sede recursal.
4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é
a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
30/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)Decisão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86187
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é
desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da
instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e
o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão
nesta ação de 'Habeas Corpus' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/02/2018
..DTPB:
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