STJ 2017.01.55368-9 201701553689
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 405705
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível a utilização da natureza e da quantidade da
droga, cumulativamente, para majorar a pena-base, na primeira fase,
e, na terceira, para modular a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sob pena de indevido "bis in idem", conforme
a jurisprudência do STF.
..INDE:
"A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados
por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste,
diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do
§ 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 111.840/ES".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
ART:00059
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:
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