STJ 2017.01.55718-7 201701557187
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE
REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios
na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não
configurada nos presentes autos.
2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos
honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo
adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação
ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais
legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1558823 2015.02.42948-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE
REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios
na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não
configurada nos presentes autos.
2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos
honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo
adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação
ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais
legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1558823 2015.02.42948-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1126473
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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