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Jurisprudência


STJ 2017.01.57343-2 201701573432

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente (teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se encontra o processo. 2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de segurança em questão, no primeiro grau. 3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de justiça. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 406141
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] quanto à substituição da pena por restritiva de direitos, constato que, [...], foi reconhecida a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a admitir o referido benefício, nos termos do art. 44 do CP". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 ART:00059 ..REF: LEG:FED RSF:000005 ANO:2012 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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