STJ 2017.01.58027-0 201701580270
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constatado vício no acórdão embargado, a reparação é cabível
por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
III - Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o vício apontado,
sem efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678723 2017.01.41397-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constatado vício no acórdão embargado, a reparação é cabível
por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
III - Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o vício apontado,
sem efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678723 2017.01.41397-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1682437
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AREsp 1281354 RS 2018/0091666-4 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1209223 MG 2017/0298386-0 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1195793 RJ 2017/0280690-0 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1195972 MG 2017/0281057-7 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/02/2018
..DTPB:
Mostrar discussão